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O que Fazer Antes de Viajar

 • Declarar os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
 • Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.
 • Declarar também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.
 • Apresentar, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.

O que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos

A bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:

 • Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
 • Livros, folhetos e periódicos em papel.
 • Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
 • Os bens pessoais, domésticos ou profissionais usados, quando, comprovadamente, tiver permanecido no exterior por período superior a um ano.

Observação:
A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.

Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)

Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:

Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.
Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

Observação:
Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos.

Tributação

O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.
O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.

Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem

- Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
- Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres.
- Aeronaves.
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.

Pagamento

O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.
Nos locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.
A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.

O Que é Proibido Trazer do Exterior

- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.

Observação:
A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação fiscal para fins penais.

Importante

O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.
O direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

Observação:
As instruções deste folheto não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.

Apresentação da Bagagem Acompanhada

Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.
A declaração é individual.
O formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.
Bens adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.

Bens a Declarar

O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:

Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
Bens descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.
Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.
Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

Observação:
É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.

Menores

Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.

Multa

Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.

Observação:
A opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa.

Bagagem Extraviada

Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.

Viajante que permanece no exterior por período superior a um ano e retorna em caráter permanente:

I - Após a permanência de 1 (um) ano, que poderá ser comprovada por meio do passaporte, prova de freqüência à universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco, contrato de trabalho etc, não haverá pagamento de impostos na importação dos seguintes bens:
Usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
roupas e artigos de higiene e de toucador e calçados de uso viajante em quantidade compatível com o tempo da estada no exterior;
1.2) móveis e outros bens de uso doméstico;
1.3) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao seu estudo ou exercício de sua profissão;
1.4) obras produzidas pelo viajante ;
novos, no limite de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda. que trouxer como bagagem acompanhada. Na cota estão incluídos os cigarros estrangeiros, bebidas e eletrônicos;
2.1) menores acompanhados ou não também têm direito a cota de isenção;
2.2) não é admitida a soma das cotas por casal, filhos ou outros membros da família e a transferência para outro viajante.
livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou usados não pagam impostos;

II - Declaração de Bagagem Acompanhada -DBA (modelo no link), que será distribuída durante a viagem ou na chegada;

Observações:
No caso de menor de dezesseis anos a DBA deve ser preenchida pelo pai ou responsável;

2) quando se tratar de um dos casos especificados no item "3" da DBA , o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

III- pagamento de impostos:
a bagagem que ultrapassar a cota, pagará Imposto de Importação de 50% sobre o valor que a exceder;
2) o valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso da falta ou inexatidão destes documentos, o valor será arbitrado utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de preços.

IV - O viajante poderá adquirir bens na loja franca (duty free shop ) localizada no aeroporto de chegada ao Brasil até o limite de US$ 500.00 (Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996), sendo possível somente a aquisição das seguintes quantidades máximas :
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) 20 maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

V - No caso de bagagem desacompanhada, os procedimentos são os seguintes:
a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao seu desembarque.;
2) a data do seu desembarque no Brasil será comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem ou do passaporte;
3) despacho aduaneiro dos bens;
somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante;
b) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga da mercadoria;
c) será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação -DSI (modelo no link), constante da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 155, de 22 de dezembro de 1999 :
Com relação à arrumação da bagagem e ao preenchimento da DSI aconselha-se que a bagagem seja distribuída em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.

VI - A importação de veículos usados não é permitida e a importação de veículos novos deverá ser submetida a todos os trâmites burocráticos relativos a uma importação comum e sujeitar-se-á ao pagamento de todos os impostos.

Importação de Bens Via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, Inclusive para Remessa de Compras Realizadas Via Internet - RTS (Regime de Tributação Simplificada)

Aplicação

Importação de bens pelos correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet.
Esse regime aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior.
Este regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, a fumo e a produtos de tabacaria.

Valor Máximo dos Bens a serem Importados

O valor Máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos).

Tributação

60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
No caso de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será acrescentada a tributação de 18% do ICMS;
Obs.: Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;

Tributação na Importação de Software

Softwares pagam 60% (sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal
Atenção:
Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

Isenções

Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) não pagam impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas (presentes);

Medicamentos, destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.

Livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

Pagamento do Imposto

Na hipótese de utilização dos correios, para bens de até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, no próprio correio, sem qualquer formalidade aduaneira.
Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)
No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa;
Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.
Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal.